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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política externa, de modo a assegurar a plena intervenção da

Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a situação e as políticas relativas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, quer

no que respeita às políticas que lhes são dirigidas, quer na sua relação com Portugal, assim como acompanhar a

sua definição e concretização, de modo a contribuir para o intercâmbio da informação e a melhoria das suas

condições de vida;

c) Acompanhar a situação e a evolução do estatuto internacional da Língua Portuguesa, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

d) Acompanhar a divulgação e a promoção externas da língua e da cultura portuguesas, sem prejuízo das

competências de outras comissões parlamentares;

e) Acompanhar o desenvolvimento da diplomacia económica, sem prejuízo das competências de outras

comissões parlamentares;

f) Estabelecer a cooperação e as trocas de informação com entidades e organizações internacionais de modo

a fomentar um diálogo permanente de acordo com as orientações definidas para a política externa portuguesa;

g) Pronunciar-se sobre todos os projetos e propostas de lei ou de resolução que versem sobre as relações

externas do Estado Português, sobre os tratados ou acordos internacionais submetidos à aprovação da Assembleia

da República, bem como sobre os benefícios deles decorrentes;

h) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

i) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento da política externa portuguesa.

j) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, e sem prejuízo das competências do Plenário,

da Comissão de Assuntos Europeus e de outras instâncias parlamentares, a participação de Portugal no processo

de construção da União Europeia, designadamente no âmbito da PESC, solicitando ao Governo informações

atualizadas sobre estas matérias;

l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras instâncias, as representações parlamentares

portuguesas nas diversas organizações e conferências internacionais, colaborando na difusão e debate das

recomendações aprovadas;

m) Manter e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres e com grupos parlamentares de

amizade, as relações da Assembleia da República com parlamentos e organismos de outros países;

n) Manter uma informação atualizada sobre os normativos de política internacional, originários e derivados,

organizando os dossiers adequados de forma a permitir o exercício de ação da Assembleia da República nos

assuntos correlacionados;

o) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos

atos do Governo e da Administração, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes para assegurar o

cumprimento das leis e das resoluções aprovadas;

p) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, nos termos do n.º

1 do artigo 73.º do Regimento, sobre matérias da sua competência, mediante uma apreciação prévia de sua

oportunidade e interesse por parte da Conferência, designando relator se a proposta for aceite;

q) Manter encontros com os representantes dos governos ou organizações internacionais a solicitação destes

ou por iniciativa própria com vista à manutenção de um intercâmbio de contactos internacionais;

r) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em

Portugal, organizações não-governamentais ou pessoas coletivas estrangeiras;

s) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições

consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País;

t) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País;

u) Informar no final da sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do

artigo 108.º do Regimento;

v) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do Regimento.

x) Acompanhar a implementação das políticas de cooperação para o desenvolvimento;

z) Acompanhar as iniciativas implementadas no âmbito da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.