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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 20.º

(Relatórios)

1 - A Comissão pode, para efeitos da previsão do artigo 35.º do Regimento, designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos relatórios.

2 - A mesa da Comissão procede à distribuição dos relatórios nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º.

Artigo 21.º

(Deliberações)

1 - A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da

respetiva reunião.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos,

à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.

Artigo 22.º

(Votações)

1 - As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento

da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 - A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado

de abstenção.

3 - A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposta

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 23.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 24.º

(Reuniões públicas e à porta fechada)

1 - São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respetiva ordem de trabalhos que respeitem ao

processo legislativo e correspondam, nomeadamente:

a) À discussão e aprovação de legislação na especialidade;

b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 - As demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de

outros departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de

organizações internacionais, serão públicas, salvo quando a Comissão deliberar em sentido contrário.

3 - As reuniões públicas da Comissão poderão ser assistidas por representantes da comunicação social

credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.

Artigo 25.º

(Atas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual constará a indicação das presenças e das faltas,

a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.