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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 2.º

(Composição)

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º

(Competências)

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a matérias inseridas no seu âmbito de competências,

produzindo os correspondentes pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia

da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;

d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente

quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar

ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que

Portugal faça parte;

e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de

construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão;

f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;

g) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que respeitem ao seu âmbito de competências, e

fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do

Governo e da Administração;

i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor

em matérias inseridas no seu âmbito de competências, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

j)Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre

matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e

designar relator se a proposta for aprovada;

l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de atividades e respetiva proposta de

orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da

Assembleia;

m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

n)Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes da Comissão)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças

Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da

administração direta e indireta e do sector empresarial do Estado.

2. Para o bomexercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou solicitar pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam

parte;

e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;