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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 10.º

(Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respetivo coordenador.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 11.º

(Convocação e ordem do dia)

1. A Comissão reúne, semanalmente, de preferência às terças-feiras, pelas 15h30m, sem prejuízo de poder

reunir em outro dia ou a outra hora, bem como reunir sempre que seja considerado necessário.

2. As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.

3. A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

Artigo 12.º

(Convocatória)

1. As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o

Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.

2. É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à

reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos da Comissão, sendo enviada informação

da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.

4. A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.

Artigo 13.º

(Quórum)

A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros

em efetividade de funções.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território

nacional, mediante autorização do PAR.

Artigo 15.º

(Reuniões extraordinárias da Comissão)

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as

suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos

regimentais.

Artigo 16.º

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1. Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projeto de lei

ou de resolução em apreciação.

2. Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos