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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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sem direito a voto.

3. Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º

(Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse

comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º

(Audições parlamentares)

1. A Comissão pode realizar audições parlamentares.

2. Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º

(Atas da Comissão)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das

faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3. As atas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia

da República na Internet.

Artigo 20.º

(Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos,

através de relatórios da competência do respetivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º

(Pareceres)

1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou

complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados,

devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número

anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-

se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.