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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 10.º

Coordenadores dos Grupos Parlamentares na Comissão

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um seu Coordenador na Comissão.

Artigo 11.º

Quorum

1 – A Comissão reúne em plenário e só pode funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2 – Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quorum, o Presidente, ou quem

o substituir, dá a reunião por encerrada após o registo das presenças.

3 – As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

4 – Sem prejuízo do quorum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º

Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 – O Presidente da Comissão promove a participação dos membros do Governo na Comissão, em consenso

com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares, nomeadamente

para efeitos do agendamento das audições regulares regimentalmente previstas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às demais audições externas da

Comissão.

Artigo 14.º

Interrupção dos trabalhos

1 – Qualquer Grupo Parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período não superior a 30 minutos.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando excecionalmente e mediante prévia autorização do Presidente

da Assembleia, ocorra reunião da Comissão em simultâneo com a reunião do Plenário, os trabalhos são

interrompidos para que os seus membros possam exercer o direito de voto no Plenário.

Artigo 15.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.