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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 16.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.

2 – O Presidente ou qualquer Grupo Parlamentar representado na Comissão pode, porém, propor normas

para a discussão, incluindo uma grelha de tempos para intervenções, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 17.º

Processo de apreciação

1 – A Comissão procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros

documentos de orientação da União Europeia, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões

parlamentares permanentes em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

2 – Sempre que tal seja solicitado pela Comissão, as outras comissões parlamentares permanentes emitem

relatórios e pareceres.

3 – Os relatórios e pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas

concretas, para apreciação pela Comissão.

4 – Sempre que delibere elaborar parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão anexa os relatórios

e pareceres solicitados a outras comissões.

5 – Quando esteja em causa a apreciação de propostas de atos europeus de natureza normativa, a

Comissão, recolhidos os relatórios e pareceres necessários, pode formular um projeto de resolução, a submeter

a plenário.

6 – Nos restantes casos, a Comissão formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada

a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta e ou com um projeto de resolução.

Artigo 18.º

Pareceres e relatórios

1 – Para cada assunto a submeter ao Plenário, a Comissão pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração de pareceres ou de relatórios, podendo ainda designar um Deputado responsável

pela elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2 – Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres e relatórios, competindo à mesa da Comissão

promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.

3 – O parecer ou relatório deve, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura,

sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.

4 – No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer ou relatório é atribuído a quem menos

pareceres tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 19.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar,

caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até

à reunião ordinária seguinte.