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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 3.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos dos membros do Governo, dirigentes e

funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta

do Estado e do sector empresarial do Estado e de outros cidadãos, e bem assim solicitar-lhes informações ou

pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares;

h) Conceder audiências;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

Artigo 4.º

(Mesa)

1. Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa são coordenados por

uma mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

2. Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia ouvidos os restantes membros da mesa, bem

como os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades;

e) Apreciar e justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por está definido;

h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.

3. Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4. Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º

(Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Os membros de cada Grupo Parlamentar indicam ao Presidente um representante.

Artigo 6.º

(Plano de atividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respetivo plano de atividades.