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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 7.º

(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da

Comissão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

2. A convocação pelo Presidente deve ser feita por escrito com a antecedência mínima de 48 horas, salvo

casos excecionais devidamente justificados, e deve incluir a Ordem do Dia.

Artigo 8.º

(Programação e Ordem do Dia)

1. A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que

lhe sejam fixados.

2. A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação

por iniciativa do Presidente, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.

3. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 9.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário e funciona com a presença de mais de metade dos seus Membros em

efetividade de funções.

2. Se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, dá-a por encerrada, após registo das presenças.

3. No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia,

para o dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.

Artigo 10.º

(Interrupção dos trabalhos)

1. Os membros de cada Grupo Parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção os trabalhos, por

período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se o respetivo Grupo Parlamentar não

tiver ainda exercido esse direito durante a mesma reunião.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e quando a Comissão, a título excecional, é autorizada pelo Presidente

da Assembleia da República a reunir durante o funcionamento do Plenário, os seus trabalhos são interrompidos

para que os seus Membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

Artigo 11.º

(Discussão)

1. À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 88.º, 95.º e 98.º do Regimento da

Assembleia da República.

2. O Presidente, em consenso com os Grupos Parlamentares representados na Comissão, poderá, contudo,

estabelecer normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos

estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Artigo 12.º

(Intervenção do Presidente da Comissão)

1. Caso o Presidente da Comissão deseje intervir em qualquer debate previsto na ordem do dia, comunica a

sua vontade à Comissão e é de imediato considerado suspenso das suas funções, retirando-se da Presidência

e sendo substituído nos termos regimentais e regulamentares.