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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 20.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

Artigo 21.º

Adiamento de votações

Qualquer votação de determinada matéria pode ser adiada, uma só vez, para uma reunião seguinte, se tal

for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer Grupo Parlamentar.

Artigo 22.º

Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 23.º

Atas

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual deve constar a indicação das presenças e das

faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2 – As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e submetidas a votação na reunião

ordinária seguinte da Comissão.

Artigo 24.º

Publicidade das reuniões da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são públicas.

2 – A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3 – As atas, os pareceres e os relatórios aprovados em reunião da Comissão são publicados integralmente

no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 25.º

Apoio à Comissão

1 – A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República e no Regimento da Assembleia da República.

2 – Os assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

Comissão.

CAPÍTULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1 – A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo