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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não é objeto de

votação, modificação ou eliminação, sem prejuízo de qualquer Deputado ou grupo parlamentar poder mandar

anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

8. Os pareceres da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia pelos seus autores ou por quem

os respetivos Grupos Parlamentares designarem, podendo as eventuais declarações de voto ser lidas pelos

representantes dos respetivos Grupos Parlamentares na Comissão.

9. A Comissão pode, em matérias de especial relevância, designar um ou mais Deputados responsáveis pela

elaboração do parecer, de modo a assegurar o adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 17.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com

conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República

é processado através da mesa da Comissão.

Artigo 18.º

(Grupos de Trabalho e Apoio à Comissão)

1. A Comissão pode deliberar constituir os grupos de trabalho, permanentes ou temporários, que considere

necessários para o cumprimento da sua missão;

2. Os grupos de trabalho permanentes elaborarão um programa de atividades próprio, a aprovar por

deliberação da Comissão;

3. Nos termos do artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006, de 7 de agosto, na

redação que lhe foi dada pela Resolução n.º 57/2010 de 23 de Junho, bem como da Lei n.º 13/2010, de 19 de

julho, a Comissão é apoiada de forma permanente pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Artigo 19.º

(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efetuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de

qualquer Grupo Parlamentar, desde que seja incluída previamente em Ordem de Trabalhos.

Artigo 20.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O Regulamento foi aprovado.

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