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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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3 – Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

Votações

1 – As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2 – A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

3 – A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º

Recursos

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º

Atas

1 – De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um

sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das

votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2 – Por deliberação da comissão parlamentar, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.

3 – As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião

seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 21.º

Publicidade das reuniões da comissão

1 – As reuniões da comissão são públicas.

2 – A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3 – Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela comissãoparlamentar, que não contenham

matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

Artigo 22.º

Audições parlamentares

1 – As audições parlamentares previstas nos artigos 102.º, 104.º, 231.º e 257.º do Regimento ocorrem em

reunião plenária da comissão, salvo deliberação por unanimidade dos seus membros efetivos.

2 – A comissão adota para cada audição a grelha de tempos constante do anexo I.

3 – A realização, natureza e organização de outras audições parlamentares são objeto de deliberação caso

a caso, pelo plenário da comissão.

Artigo 23.º

Audiências

1 – Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2 – As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,