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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 – As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º

Serviços de apoio à comissão

1 – A comissão dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo ao funcionamento e desenvolvimento

das suas atividades, nos termos da lei e do Regimento.

2 – Compete aos serviços de apoio à comissão, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças dos Deputados efetivos e secretariar as reuniões;

b) Elaborar as atas das reuniões;

c) Assegurar o expediente e todo o trabalho administrativo;

d) Administrar e atualizar a página da comissão no sítio da Assembleia da República na Internet;

e) Prestar a assessoria jurídica e técnica especializada nas áreas de competência da comissão;

f) Assegurar o apoio documental.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

Constituição

1 – A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente

de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das

Comissões Parlamentares.

2 – A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, sempre que entenda conveniente.

Artigo 26.º

Competência

1 – Compete às Subcomissões e aos Grupos de Trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela comissão;

b) Formular propostas à comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da comissão ou do Presidente da comissão;

d) Despachar, por delegação do Presidente da comissão, o expediente que este lhes remeta.

2 – As Subcomissões e os Grupos de Trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos

serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do Plenário da comissão.

Artigo 27.º

Composição

1 – A composição das subcomissões e dos grupos de trabalho é definida no ato da sua constituição.

2 – Só podem ser membros das subcomissões os Deputados membros efetivos ou suplentes da Comissão.

3 – Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

4 – Pode ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões qualquer outro Deputado não integrante da Comissão.

5 – Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar

a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.