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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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o) Política Agrícola Comum, Política Comum de Pescas e política marítima europeia, sem prejuízo da

competência da Comissão de Defesa Nacional relativamente aos assuntos do mar sob tutela do Ministério da

Defesa Nacional;

p) Sector portuário, em conjunto com a 6.ª Comissão;

q) Acompanhamento do processo relativo à extensão da plataforma continental;

r) Organismos Geneticamente Modificados, na sua dimensão agrícola e alimentar, em articulação com a

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

s) Ordenamento marítimo e gestão marítima.

2. Sempre que no exercício das suas atribuições haja de se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa

parcialmente colidir com áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso,

competência para, em conjunto com aquelas, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

CAPÍTULO II

Atribuições e poderes da Comissão

Artigo 3.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei erespetivaspropostas de alteração e outros assuntos que lhe

estejamcometidos pelo Regimento da Assembleia da República;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;

c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei,

a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente no que concerne ao

desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as

informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;

d) Proceder ao acompanhamento dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Disponibilizar à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação

dos atos do Governo e da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse;

h) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,

através dos respetivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. AComissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de

departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.