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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Convocação das Reuniões)

1. As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.

2. A convocação das reuniões marcada pelo Presidente será feita por via eletrónica, através dos serviços

competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo incluir a ordem do dia.

Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros em efetividade de funções.

2. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2.Excepcionalmente e por motivos ponderosos, a ordem do dia pode ser alterada desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

1. Qualquer GrupoParlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por

período nãosuperior a trinta minutos.

2. Esta faculdade só pode ser utilizada por cada Grupo Parlamentar uma vez em relação a cada matéria.

Artigo 13.º

(Adiamento de votação/discussão)

1. Qualquer Grupo Parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação ou de uma

discussão que transitará para a reunião seguinte.

2. Caso a maioria dos membros da Comissão considere a votação ou discussão urgente, o adiamento será

apenas de vinte e quatro horas.

3. Verificando-se o disposto no número anterior, ficará prejudicado, a partir da deliberação de urgência, o

exercício do direito ao adiamento da votação ou discussão pelos Grupos Parlamentares que até aí não o tenham

utilizado.

Artigo 14.º

(Debate)

1. Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes inscritos dos vários grupos parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no

respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;