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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias:

a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;

b) Ciência, onde se incluem, designadamente, as matérias relacionadas com a investigação científica, o

desenvolvimento tecnológico e a inovação;

c) O tratamento da matéria dos direitos de autor e direitos conexos pela Comissão de Educação e Ciência,

quanto aos criadores na área da educação e ciência, será feito sem prejuízo da competência específica que

cabe à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto quanto à comunicação social, à cultura e à

sociedade de informação.

Artigo 3.º

(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e propostas de lei ou de resolução, as propostas de alteração, os tratados e acordos

submetidos à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas;

c) Votar na especialidade os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos sobre matéria da

sua competência para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

k) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia;

l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;

m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada

legislação ao Deputado relator respetivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão;

n) Elaborar o plano, orçamento e relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

2. Compete ainda à Comissão coordenar o desenvolvimento do Programa “Parlamento dos Jovens”.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;