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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 19.º

(Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os

deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos

parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República

na internet e aquelas que incluem trabalhos de processo legislativo devem conter o respetivo registo áudio ou

vídeo.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte

àquela a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o caráter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissõesparlamentares, que não contenham

matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão, que é

aprovado na reunião seguinte da Comissão.

Artigo 24.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para