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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

Capítulo IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

(Subcomissões e grupos de trabalho)

1. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho, nos termos do artigo 33.º do Regimento.

2. A iniciativa de proposta de constituição de subcomissões ou de grupos de trabalho compete a qualquer

Deputado membro da Comissão ou ao seu Presidente e deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de uma nota

justificativa, dos seus objetivos e do período de vigência.

3. Na composição de cada subcomissão e de cada grupo de trabalho é garantida a cada grupo parlamentar

a possibilidade de se fazer representar por, pelo menos, um Deputado.

4. Cada subcomissão tem um Presidente, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e dirigir as

respetivas reuniões.

5. O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas

ausências.

6. O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do presidente.

7. Cada grupo de trabalho tem um coordenador, designado pela Comissão, ao qual compete convocar e

dirigir as respetivas reuniões.

Artigo 26.º

(Competência)

1. Compete às subcomissões e aos grupos de trabalho:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;

b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;

c) Conceder audiências, por delegação da Comissão ou do Presidente da Comissão;

d) Despachar, por delegação do Presidente da Comissão, o expediente que esta lhes remeta.

2. As subcomissões e os grupos de trabalho não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos

serem submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 27.º

(Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.

Artigo 28.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.