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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Audições.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de

distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas

legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte

da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia.

5. A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou

eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados da Comissão, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a sua representatividade na

Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.