O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 4

54

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições e entidades;

g) Realizar audições parlamentares.

3. As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da

Comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Capítulo II

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição e eleição)

1. A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

2. Na falta do Presidente da Comissão, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes ou, na sua

ausência, pelo Deputado mais idoso.

3. Os membros da mesa são eleitos por legislatura, através de sufrágio uninominal, de entre os membros

efetivos da comissão, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares.

Artigo 6.º

(Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvida a mesa e os coordenadores dos grupos parlamentares;

c) Propor a ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa e dos coordenadores dos grupos parlamentares;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam, e sempre que o entenda;

g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e prestar informação sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

h) Justificar as faltas dos membros efetivos da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as

competências que por este lhes sejam delegadas.