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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 24.º

(Apoio Técnico e Administrativo)

1. A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da

Assembleia da República.

2. Caberá aos Assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento

da Comissão e das Subcomissões.

3. Caberá à Secretária o trabalho administrativo.

4. Os Assessores dos Grupos Parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da

Comissão, nos termos definidos pelaConferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 25.º

(Constituição)

A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

Artigo 26.º

(Âmbito, competência e composição)

1. A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respetivo âmbito, competência

e composição.

2. As subcomissões são compostas por representação igualitária dos Grupos Parlamentares, podendo

aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 27.º

(Presidentes das subcomissões)

1. Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside.

2. O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibradorateio pelos grupos

parlamentares.

Artigo 28.º

(Funcionamento e poderes das subcomissões)

1. Às funções do Presidente e ao funcionamento das reuniões das subcomissões aplicar-se-ão, com as

necessárias adaptações, os preceitos por que se rege a Comissão.

2. As subcomissões não têm poderes deliberativos, salvo quanto a matéria processual.

3. As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 29.º

(Grupos de Trabalho)

1. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

2. Cada grupo de trabalho tem um coordenador eleito na Comissão, observando-se, sempre que possível,

um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.