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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2. As diligências previstas no número anterior são efetuadasatravés do Presidente da Comissão, delas

sendo dadoconhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

3. No desempenho das suas funções,constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir Subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d)Requerer informações ou pareceres;

e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

f)Requisitar ou contratar especialistas paraos coadjuvar nosseus trabalhos;

g) Efetuar missões de informação ou de estudo;

h)Realizar Audições Parlamentares;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

4. As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do

Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º

do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 6.º

(Competência)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;

c) Fixara ordem do dia;

d) Dirigir os trabalhos da Comissão;

e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entender;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidente)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO IV