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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 28.º

Presidentes e coordenadores

1 – Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2 – Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3 – Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

4 – O Presidente da Subcomissão pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, que o substitui nas suas

ausências.

5 – O Vice-Presidente é designado nos mesmos moldes do Presidente devendo, no entanto, a designação

recair num Deputado de grupo parlamentar diferente do Presidente.

6 – Cada grupo de trabalho tem um coordenador, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside,

funcionando igualmente como relator.

7 – Os coordenadores dos grupos de trabalho são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 29.º

Orçamento

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de atividades e a respetiva proposta de

orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 30.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 31.º

Limitação de poderes

1 – As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2 – As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º

Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento

da Comissão, bem como os relativos às competências dos respetivos presidentes.

Artigo 33.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPITULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efetuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída

previamente em ordem do dia.