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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2 – A inexistência de quórum até 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o

Presidente da comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após verificação do registo das presenças.

3 – No caso previsto no número anterior será marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, ouvidos

os Coordenadores dos diversos Grupos Parlamentares.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1 – A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2 – A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 13.º

Interrupção das reuniões

1 – Qualquer grupo parlamentar pode requerer potestativamente, ao Presidente da comissão, a interrupção

da reunião por período não superior a 30 minutos.

2 – Cada reunião pode ser interrompida, nos termos do número anterior, por apenas uma vez.

Artigo 14.º

Intervenções

1 – As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente pode propor a adoção de normas para a

discussão, em ordem a promover e garantir a eficácia dos trabalhos.

Artigo 15.º

Apreciação de projetos e propostas de lei

1 – Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2 – O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.

Artigo 16.º

Pareceres

1 – A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, nos termos do Regimento.

2 – Nessa designação deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela

representatividade dos grupos parlamentares, segundo o método de Hondt, devendo caber aos Deputados

elaborar parecer, preferentemente sobre iniciativas legislativas provindas de outro grupo parlamentar.

Artigo 17.º

Deliberações

1 – A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 – Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.