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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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2. O Presidente da Comissão, suspenso nos termos do número anterior, retoma o exercício das funções após

o encerramento do ponto da ordem do dia em causa.

Artigo 13.º

(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos

para os quais o Regimento exige maioria qualificada.

3. O disposto no número anterior não é aplicável desde que assim o requeira qualquer Grupo Parlamentar,

caso em que a votação passará a ser nominal, devendo ocorrer em data e hora consensualmente aceite ou até

à reunião ordinária seguinte.

Artigo 14.º

(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da Comissão são públicas, salvo deliberação em contrário.

2. A Comissão pode em qualquer momento deliberar sobre o carácter reservado da discussão de qualquer

assunto ou diploma.

Artigo 15.º

(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata que deve conter a indicação das presenças, faltas e

substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, com as respetivas declarações de

voto individuais ou coletivas.

2. A ata das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projetos ou propostas de leis,

nos termos do artigo 150.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção bem como o

resultado das votações discriminadas.

3. As atas são elaboradas pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião

seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 16.º

(Processo)

1. A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão

preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

b) Nomear um ou mais Deputados para elaboração do parecer, ou criar um Grupo de Trabalho, e enviar

parecer para o Plenário da Assembleia da República.

3. Na designação dos Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres deve ter-se em conta o

respeito pela representatividade e a alternância dos Grupos Parlamentares.

4. Os pareceres não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham decorrido 48 horas sobre a sua

distribuição pelos Membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5. O parecer compreende quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.