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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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COMISSÃO DE ECONOMIA, INOVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º

Denominação

1 – A comissão parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, abreviadamente designada por

comissão, é uma das comissões permanentes da Assembleia da República.

2 – A comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da comissão, designadamente:

a) Ocupar-se, na área da economia, das questões relativas à indústria; à inovação; à gestão da propriedade

industrial; ao comércio e serviços; à supervisão e regulação das atividades económicas; ao investimento e

internacionalização das empresas, incluindo a vertente da diplomacia económica; aos modelos de captação de

investimento estrangeiro; ao desenvolvimento regional; ao empreendedorismo e competitividade; à energia e

recursos geológicos, em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar no que se refere aos recursos

existentes sobre o solo e o subsolo do espaço marítimo nacional; ao turismo; à concorrência; à defesa do

consumidor, incluindo a apreciação dos direitos do consumidor na vertente legislativa, bem como a vertente de

fiscalização das atividades económicas (Autoridade da Concorrência e ASAE); à Estratégia Europa 2020; e ao

Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Estruturais; e ao Programa Nacional de Reformas, na área

das atribuições da Comissão;

b) Ocupar-se, na área das obras públicas, das questões relativas à construção, conservação, manutenção e

exploração de obras públicas que estejam na dependência da Secretaria de Estado das Infraestruturas; aos

transportes terrestres (rodoviários e ferroviários) e fluviais; ao transporte marítimo e sector portuário, este último

em articulação com a Comissão de Agricultura e Mar; ao transporte aéreo e sector aeroportuário; à mobilidade,

prevenção e segurança rodoviária; e às comunicações e serviços postais.

Artigo 3.º

Competências

Compete à comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à

Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na

alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;