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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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3. Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram

criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

(Revisão do Regulamento)

1. O presente Regulamento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da Comissão, sob

proposta de qualquer um dos seus membros.

2. Aproposta, feita por escrito e justificada, deverá ser agendada com pelo menos sete dias de antecedência.

3. Sempre que o Regimento da Assembleia seja objeto de alterações suscetíveis de implicações no

funcionamento da Comissão, será constituído um grupo de trabalho encarregado de propor as alterações

pertinentes.

Artigo 31.º

(Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão

resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia.

Palácio de São Bento, 24 de novembro de 2015.

O Presidente da Comissão, Capoulas Santos.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

REGULAMENTO

Capítulo I

Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Educação e Ciência é uma comissão especializada permanente da Assembleia da

República.

2. A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1

do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.