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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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2. A votação é obrigatória.

3. Qualquer Grupo Parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição

o significado de abstenção.

Artigo 19.º

(Recursos)

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 20.º

(Atas)

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

3. Por deliberação da Comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de

particular interesse.

Artigo 21.º

(Publicidade das Reuniões)

1. As reuniões da comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 22.º

(Audiências)

1. Os pedidos de audiência deverão ser efetivados por escrito, com identificação dos interessados e com

indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que é pretendida a intervenção da Comissão.

2. Os pedidos de audiência serão apreciados pela Comissão tendo em conta a importância dos assuntos e

as suas disponibilidades de tempo.

3. AComissão poderá, em plenário ou através de uma representaçãoconstituída para o efeito, conceder

audiências a pessoasindividuais ou representantes de pessoas coletivas.

4.De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que serápresente à Comissãoe a quem a Comissão

deliberar.

Artigo 23.º

(Audições de Membros do Governo e de outras entidades)

1. O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo

o consenso com os Grupos Parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com

conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2. O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições

externas da Comissão.

3. Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República

é processado através da mesa da Comissão.