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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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b)Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;

d) Carácter público das reuniões.

Artigo 15.º

(Local das reuniões)

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode

reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaaprovado.

Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição através do método de Hondt.

3. O parecer pode ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação

do disposto no número anterior.

4. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres

tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

5. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

6. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia.

7. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação.

8. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

9. O prazo para elaboração dos relatórios é de 30 dias, salvo se o Presidente da Assembleia da República,

o Presidente da Comissão ou o Regimento da Assembleia da República estipularem prazo diferente.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos

da respetiva reunião.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.