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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Capitulo III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem

do dia.

3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia, ou sempre que tal se justifique, o Presidente da

Comissão poderá ainda convocar as reuniões sem qualquer prazo, desde que tenha o acordo expresso de todos

os grupos parlamentares.

Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, incluindo para este efeito os membros suplentes que se encontrem a

substituir os efetivos.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o

Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia é proposta pelo Presidente da Comissão e votada no início de cada reunião.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global e por Deputados e grupo

parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos casos abaixo referidos,

adotando-se as três grelhas em anexo para audições regimentais e por requerimento dos grupos parlamentares:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;