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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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e da criança, política do medicamento, hospitais e gestão hospitalar, qualidade dos cuidados de saúde,

toxicodependência, quer seja a ação preventiva, a dissuasão, o tratamento, a redução de riscos e minimização

de danos ou a reinserção psicossocial, saúde pública – doenças da civilização, relação entre o Serviço Nacional

de Saúde e o sector social e privado na área da saúde, ciência e investigação em saúde, financiamento e

sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, parcerias público/privadas na área da saúde e

acompanhamento das atividades dos organismos internacionais no sector da saúde.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei e as respetivas propostas de alteração e outros assuntos que

lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica;

b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de

esclarecimento, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites

estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168.º da Constituição;

d) Dar parecer sobre questões de Saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

e) Apreciar petições nas áreas da sua competência;

f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

g) Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e

Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;

h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a

participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as

informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do

Plenário;

i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;

j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa),através dos

respetivos Parlamentos;

l) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos

relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;

m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta

for aprovada;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

o) Elaborar a proposta de plano de atividades, acompanhada da respetiva proposta de orçamento, para a

sessão legislativa seguinte.

Artigo 4.º

Poderes

1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:

a) Membros do Governo;

b) Dirigentes e funcionários da administração direta do Estado;

c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do

Estado.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;