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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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CAPITULO IV

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 24.º

Constituição

1. A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo

autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.

Artigo 25.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão contém a definição do respetivo âmbito e

competências.

Artigo 26.º

Composição

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das

subcomissões Deputados de outras Comissões.

4. Os Grupos de Trabalho são constituídos por Deputados da Comissão, sempre que possível com a

representação de todos os Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º

Presidentes

1. Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas preside, funcionando

igualmente como relator.

2. Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º

Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 29.º

Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados

ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua

constituição.

Artigo 30.º

Limitação de poderes

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.