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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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nãosuperior a trinta minutos.

Artigo 14.º

Debate

1. Osmembros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem esem limite de tempo, devendo as

intervenções processar-se comrotatividade dos representantes dos vários Grupos Parlamentares.

2. O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b)Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

Artigo 15.º

Local das reuniões

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode

reunir emqualquer local do território nacional de acordo como programaque aprovou.

Artigo 16.º

Pareceres

1. Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.

2. A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou

complexidade do projeto ou da proposta de lei.

3. A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres pelos Deputados tendo em conta o princípio

da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares, conforme a grelha que consta como anexo

4, devendo aqueles, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos

parlamentares.

4. O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número

anterior.

5. Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-

se, em caso de empate, a votação secreta.

6. Os pareceres sobre projetos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

7. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.

8. A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto

de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.

9. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

Deliberações

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respetiva

reunião.