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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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CAPÍTULO III

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

Agendamento e convocação das Reuniões

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Quórum

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos

seus membros.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo Grupo Parlamentar que se encontrem ocasionalmente em

substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos ou de acordo com a

indicação do coordenador do Grupo Parlamentar respetivo.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem

o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo mínimo

de vinte e quatro horas.

Artigo 11.º

Faltas

1. As faltas às reuniões são comunicadas ao Deputado no dia útil seguinte.

2. Na falta ou impedimento dos membros efetivos estes poderão fazer-se substituir, por um membro suplente

do mesmo Grupo Parlamentar, que terá, neste caso, direito a voto.

3. A justificação das faltas deve ser apresentada ao Presidente da Comissão no prazo de 5 dias a contar do

termo do facto justificativo.

Artigo 12.º

Ordem do dia

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior e, quando tal não se revele possível, pelo

Presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

3. As propostas dos Grupos Parlamentares para a ordem do dia devem ser entregues com a antecedência

mínima de 72 horas.

Artigo 13.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer GrupoParlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período