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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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2. As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a

assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleiao significado de

abstenção.

Artigo 19.º

Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo

Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

Recursos

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 21.º

Atas

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado

das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2.As atas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião

seguinte àquela a que respeitem.

3. Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º

Publicidade das reuniões da comissão

1. As reuniões da comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o caráter reservado das

matérias a tratar o justifique.

2. As reuniões são abertas à comunicação social, sendo reservados lugares na sala de reuniões para os

órgãos de comunicação social devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa, devendo o seu

agendamento ter por base critérios de antiguidade e/ou oportunidade.

2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.