O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 4

72

COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º

Denominação e composição

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é a décima comissão parlamentar permanente e tem a seguinte

composição, fixada pela Assembleia da República, na Deliberação n.º 11-PL/2015, com respeito pelo disposto

no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República:

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência –PS

2.ª Vice-Presidência –PCP

Membros Efetivos Suplentes

PSD 9 9 9

PS 9 9 9

BE 2 2 2

CDS-PP 2 2 2

PCP 1 1 1

CAPÍTULO II

Competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º

Competências

1. No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS)

exercer as suas competências e controlo político, nomeadamente, nas seguintes áreas:

 Trabalho;

 Políticas de Solidariedade e Segurança Social;

 Políticas de Emprego e Formação Profissional;

 Administração Pública em articulação com as comissões parlamentares competentes em razão da

matéria;

 Regime Jurídico de Emprego Público e regime de proteção social e aposentação da função pública;

 Segurança e Saúde no Trabalho;

 Família e apoio à natalidade e aos idosos;

 Voluntariado;

 Economia social;

 Pessoas com deficiência;

 Proteção das crianças e jovens em risco em matérias relacionadas com a segurança social, sem prejuízo

da necessária articulação com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

competente nesta área.