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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 3.º

Poderes

1. AComissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros

do Governo, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e contratados

da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações

ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas paraos coadjuvar nosseus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo;

g) Realizar audições parlamentares, em conformidade com as grelhas de tempo anexas ao presente

Regulamento e do qual fazem parte integrante.

h) Conceder audiências a entidades, organizações ou cidadãos;

i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material;

j) Efetuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de ação.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 4.º

Composição

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º

Competência da mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e

coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.