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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada,

as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º

Votações

1. As votações fazem-se por braço levantado, salvo emmatériaspara as quais o Regimento da Assembleia

da República exijaescrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 18.º

Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo

Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º

Recursos

Das deliberaçõesda mesa ou das decisõesdo Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º

Atas

1. De cada reunião da Comissão é lavrada uma ata, da qual devemconstar a indicação das presenças e

das faltas, um sumário dosassuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o

resultado das votações, com as respetivas declarações de voto individuais ou coletivas.

2. As atas são elaboradas pela equipa de apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte

àquela a que respeitam.

Artigo 21.º

Publicidade das reuniões

1. Asreuniões da Comissão são públicas.

2. A Comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

Artigo 22.º

Audiências

1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da mesa.

2. As federações, estruturas e organizações de âmbito nacional são recebidas, preferencialmente, no

plenário da Comissão

3. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos,

um Deputado de cada grupo parlamentar.

4. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

5. Cada audiência será objeto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.