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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 7.º

Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as

competências que por este lhes sejam delegadas.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º

Agendamento e convocação das reuniões

1. As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita

por escrito, preferencialmente por via eletrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima

de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos na Comissão, sendo comunicada a

convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º

Quórum

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o

substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

3. Asdeliberações da Comissão são tomadas coma presença de mais demetade dos seus membros em

efetividadede funções.

4. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em Comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1. A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo

Presidente, estabelecida por este.

2. A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não

haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º

Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupoparlamentar podeobter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

nãosuperior a 30 minutos.

Artigo 12.º

Textos

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário sem oposição.