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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 23.º

Audiência das Organizações de Trabalhadores e das Associações Patronais

A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por Organizações de Trabalhadores e pelas

Associações Patronais, nos termos do Artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras

audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 24.º

Local das reuniões

1. Asreuniões da Comissão realizam-se nasede da Assembleia daRepública, sita no Palácio de SãoBento.

2. Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade dedescentralizar os seus trabalhos, a Comissão

pode reunir emqualquer local do território nacional de acordo como plano de atividades aprovado.

Artigo 25.º

Apoio técnico e administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e

Funcionamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º

Constituição

1. A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do

Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

2. A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos

como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 27.º

Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito e competências.

Artigo 28.º

Composição

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Só podem ser membros efetivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efetivos ou

suplentes, da Comissão.

3. Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras

Comissões.

4. Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na

Comissão.

5. Cada grupo de trabalho é coordenado por um Deputado designado pelo plenário da Comissão.