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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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– Promover, no âmbito do processo legislativo, a consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses – ANMP e da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE, sempre que se trate de projetos ou

propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

– Regime eleitoral e Estatuto dos titulares dos órgãos do Poder Local, em articulação com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que é competente em matéria de regime eleitoral;

– Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;

– Participação das organizações de moradores no exercício do Poder Local;

– Regime e forma de criação das polícias municipais.

– Promover a audição dos respetivos órgãos autárquicos, quando da criação, extinção e modificação de

autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes, técnicos

ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.

2. As diligências previstas no número anterior são efetuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo

dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República;

3. A Comissão pode ainda requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento

das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;

b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;

c) Proceder a estudos;

d) Realizar audições parlamentares;

e) Requerer informações ou pareceres;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

h) Efetuar missões de informação ou de estudo, efetuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas

com a sua esfera de ação;

i) Promover a realização de Colóquios ou Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;

j) Promover a participação dos cidadãos no processo legislativo.

CAPÍTULO III

Mesa da Comissão

Artigo 5.º

(Composição)

A mesa da Comissão é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º

(Competência da mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização dos

trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º

(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;