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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 12.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em Plenário, funcionando e deliberando com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções.

2. Para efeitos do número anterior considera-se que se encontram em efetividade de funções os membros

efetivos presentes, os membros suplentes presentes que se encontrem em substituição de membro efetivo e,

na ausência destes, os deputados do mesmo grupo parlamentar que se encontrem ocasionalmente em

substituição de membro efetivo.

3. Salvo indicação expressa do membro efetivo, dirigida à mesa até ao início dos trabalhos, a substituição

dos membros efetivos ausentes processa-se pela ordem de assinatura dos membros substitutos.

4. A substituição dos membros efetivos e suplentes pode verificar-se a qualquer momento e por qualquer

duração.

5. Se, decorridos trinta minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou

quem o substituir, encerra a reunião após o registo das presenças, convocando nova reunião, com o intervalo

mínimo de vinte e quatro horas.

Artigo 13.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer Grupo Parlamentar ou Deputado não inscrito pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em

cada reunião, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 14.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respetivos membros,

salvo deliberação em contrário, sem oposição.

Artigo 15.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos Membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar

cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 16.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. A apreciação de qualquer projeto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.

2. Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República;

b) Enviar um relatório e parecer, ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator par o efeito;

c) Dar continuidade ao debate.

3. No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão delibera prosseguir a discussão na Comissão ou

criar um grupo de trabalho para o efeito, sem prejuízo da prévia apresentação, perante a Comissão, das

iniciativas legislativas em causa, pelo seu autor ou por um dos seus autores.