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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão ocupar-se das seguintes matérias: Cultura, Comunicação Social, Sociedade

de Informação, Associativismo, Juventude e Desporto.

Artigo 3.º

(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Apreciar os projetos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos

à Assembleia, e produzir os respetivos pareceres;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade, pelo Plenário;

c) Apreciar, em matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de

Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua

competência;

e) Inteirar-se das questões políticas e administrativas que sejam da sua competência e fornecer à

Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos atos do Governo e

da Administração;

f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo

sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização, no Plenário, de debates temáticos, sobre matéria da

sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da

União Europeia e do Parlamento Europeu;

j) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros;

k) Elaborar o Plano, Orçamento e Relatório das suas atividades, por sessão legislativa.

Artigo 4.º

(Poderes)

1. A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, bem como de

quaisquer cidadãos, dirigentes e funcionários da administração direta do Estado, dirigentes, funcionários e

contratados da administração indireta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes

informações ou pareceres.

2. Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho;

b) Proceder a estudos;

c) Requerer informações ou pareceres;

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades;

e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

f) Efetuar missões de informação ou de estudo e visitas a instituições da sua esfera de ação;

g) Promover a realização de conferências, colóquios ou seminários sobre temas da sua competência;

h) Conceder audiências;

i) Realizar audições parlamentares.