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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 17.º

Pareceres

1. Os pareceres, elaborados sobre as iniciativas legislativas, que caibam no âmbito da Comissão, devem

conter obrigatoriamente, em relação à matéria que lhes deu causa, duas partes, uma destinada aos

considerandos e outra às conclusões, às quais se anexam as respetivas notas técnicas, da autoria dos serviços

da Assembleia.

2. É de elaboração facultativa a parte destinada à opinião do Deputado autor do parecer, a qual, contudo,

não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.

3. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer as suas posições políticas.

4. Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento objetivo dos problemas em discussão, evidenciando,

sendo caso disso, as questões de fundo que se colocam a apreciação do legislador e os problemas de

enquadramento na ordem jurídico-constitucional, devendo sempre terminar por uma conclusão.

5. Os considerandos e as conclusões são sujeitos a votação.

6. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo,

podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respetivas partes quando o assunto referido

aconselhar a sua divisão.

7. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, competindo à mesa da Comissão promover

a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, através do preferencial

critério da representatividade pelo método de Hondt, por sessão legislativa, cabendo-lhes, sempre que possível,

iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

8. Os pareceres têm a indicação da iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são

designados.

9. As eventuais declarações de voto fazem parte do parecer, salvo quando os Deputados se reservarem a

apresentá-los ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião.

2.Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, sendo obrigatória a presença

de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

Artigo 19.º

(Votações)

1. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem a

sua representatividade na Assembleia da República.

2. Salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto, as votações fazem-

se através de braçolevantado.

3. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o

significado de abstenção.

4. A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto

pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.