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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

(Denominação e composição)

1. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, adiante

designada por Comissão, é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.

2. A Comissão é composta por 25 Deputados efetivos e por 24 Deputados suplentes, conforme Deliberação

da Assembleia da República 11-PL/2015, de 11 de novembro.

CAPÍTULO II

Atribuições, competências e poderes da Comissão

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da comissão, designadamente:

a) Ocupar-se, na área do ambiente, das questões relativas à conservação da natureza e biodiversidade, aos

recursos hídricos nacionais e ao domínio hídrico, aos serviços de abastecimento de água e saneamento de

águas residuais, à gestão de resíduos, à recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, às

alterações climáticas e respetivas medidas de mitigação e adaptação, ao controlo e redução da poluição

incluindo a emissões de gases com efeito de estufa, à qualidade do ar, à prevenção e controlo do ruído, à

prevenção e avaliação dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, à monitorização e informação sobre

o estado do ambiente, à educação ambiental e às atividades de auditoria, inspeção e fiscalização ambiental;

b) Ocupar-se, na área do ordenamento do território, das questões relativas à política de ordenamento do

território e urbanismo com destaque para o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, à

Reserva Ecológica Nacional (REN), à Reserva Agrícola Nacional (RAN), à gestão da orla costeira nacional e à

política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;

c) Ocupar-se, na área da política de cidades, das questões relativas às cidades, à política social de habitação,

ao arrendamento e à gestão, conservação e reabilitação do património habitacional e promoção da

acessibilidade para todos;

d) Ocupar-se, na área do poder local, das questões relativas à existência, organização, estatuto e

financiamento das autarquias locais, ao estatuto, competências e eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais, às polícias municipais e à consulta ou audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da

Associação Nacional de Freguesias ou das próprias autarquias locais em matérias respeitantes às autarquias

locais;

e) Acompanhar o processo de descentralização administrativa;

f) Acompanhar e discutir a aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e da valorização

e ordenamento territoriais, bem como da regeneração urbana e da requalificação da paisagem;

g) Apreciar e discutir a política energética no que respeita à sua integração com medidas ambientais e de

planeamento energético a nível do Poder Local.

Artigo 3.º

(Competências)

1. No uso das suas atribuições, compete à Comissão: