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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos

parlamentares;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e Grupos de Trabalho, sempre que o entenda ou

a pedido expresso destes;

f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Elaborar, no final de cada sessão legislativa, relatório sobre a atividade da Comissão;

h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido por esta.

Artigo 8.º

(Competência dos Vice-Presidentes)

1. Seguindo uma ordem de prioridade, caberá ao Vice-Presidente, pertencente ao grupo parlamentar com

maior representatividade, substituir o Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, exercendo as

competências que por este lhe sejam delegadas.

2. Compete, ainda, aos vice-presidentes:

a) Organizar a inscrição dos Deputados, dos membros do Governo e das entidades que pretendam usar da

palavra;

b) Assegurar a tramitação do expediente da Comissão, segundo o critério por esta definida.

CAPÍTULO IV

Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º

(Agendamento e convocação das reuniões)

1. As reuniões são marcadas pela própria Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.

2. Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões marcadaspelo Presidente é feita

por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo

incluir a ordem do dia e respetiva documentação.

3. A convocatória para a reunião é enviada aos membros da Comissão.

Artigo 10.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior da Comissão ou, no caso de convocação pelo

Presidente, é estabelecida por este, devendo mencionar a hora de início e a hora prevista de encerramento dos

trabalhos.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º

(Local das reuniões)

A Comissão reúne nas instalações da Assembleia da República, podendo, desde que haja acordo, reunir em

qualquer local do território nacional.