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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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CAPÍTULO V

Subcomissões e Grupos de Trabalho

Artigo 26.º

(Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização

prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 27.º

(Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respetivo

âmbito, competência e composição.

Artigo 28.º

(Composição)

1. As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares

representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados

na Comissão, podendo aquele que assegure a respetiva presidência indicar mais um elemento.

2. Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das

subcomissões.

3. Podem ainda assistir às reuniões das subcomissões e, precedendo autorização da Comissão, participar

nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 29.º

(Presidente)

1. Cada subcomissão ou grupo de trabalho tem um Presidente, que convoca as respetivas reuniões e a elas

preside, funcionando igualmente como relator.

2. O Presidente é designado pelo plenárioda Comissão.

3. Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º

(Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem

encarregadas.

Artigo 31.º

(Limitação de poderes)

1. As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.

2. As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 32.º

(Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões e grupos de trabalho, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se

rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências do respetivo presidente e dos vice-

presidentes.