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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 10.º

(Quórum)

1. A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus

membros em efetividade de funções, incluindo, para este efeito, os membros suplentes que se encontrem a

substituir os efetivos.

2. A inexistência de quórum, decorridos 30 minutos da hora marcada para o início da reunião, habilita o

Presidente da Comissão, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

3. As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em

efetividade de funções.

Artigo 11.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente,

estabelecida por este.

2. A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja

oposição de nenhum membro da Comissão.

Artigo 12.º

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo parlamentarpode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período

não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º

(Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído aos respetivos membros, com a

antecedência mínima de 24 horas, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º

(Intervenções)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão, por regra, sujeitas a limites de tempo.

2. O Presidente pode propor regras de organização de discussão global, por Deputados e grupo

parlamentar, com grelhas de tempos, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;

b) Complexidade dos temas a debater;

c) Participação nos debates de entidades externas à Comissão;

d) Audições.

Artigo 15.º

(Apreciação de projetos e propostas de lei)

1. Recebido qualquer projeto ou proposta de lei, e considerando-se a Comissão competente para a sua

apreciação, é designado um Deputado responsável pela elaboração do parecer, de harmonia com a grelha de

distribuição que respeita a representatividade dos grupos parlamentares.

2. O autor ou um dos autores do projeto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão,

seguindo-se um período de esclarecimento, por parte do autor ou autores, aos Deputados presentes.