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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

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Artigo 21.º

(Atas)

1. De cada reunião é lavrada uma ata, da qual devem constar a indicação das presenças de todos os

Deputados e das faltas dos efetivos, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos

grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respetivas declarações de voto, individuais ou

coletivas.

2. As atas relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República

na internet.

3. As atas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e aprovadas na reunião seguinte

àquela a que respeitem.

Artigo 22.º

(Publicidade das reuniões da Comissão)

1. As reuniões da Comissão são públicas.

2. A comissão pode, excecionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a

tratar o justifique.

3. Todos os documentos em análise, ou já analisados, pela Comissão, que não contenham matéria

reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.

4. Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão

parlamentar, exceto se contiverem matéria reservada.

Artigo 23.º

(Audiências)

1. O plenário da Comissão, o seu Presidente ou a mesa, podem receber em audiência, em nome da

Comissão, entidades ou cidadãos que o solicitem.

2. As audiências podem ser cometidas a uma subcomissão, a um grupo de trabalho, a uma delegação

constituída para o efeito ou a um Deputado devidamente mandatado.

3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

4. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através dos serviços de apoio e ser

despachado pelo Presidente da Comissão.

5. De cada audiência é elaborado um relatório pelos assessores que prestam apoio à Comissão.

Artigo 24.º

(Petições e iniciativas legislativas europeias)

As petições e as iniciativas europeias são distribuídas a um Deputado, de harmonia com grelha própria, para

cada uma delas, para efeitos de elaboração do respetivo relatório ou parecer.

CAPITULO IV

Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º

(Subcomissões e grupos de trabalho)

a. A Comissão pode constituir subcomissões e grupos de trabalho nos termos do Regimento.

b. A iniciativa de criação de subcomissão ou de grupo de trabalho compete a qualquer Deputado membro

da Comissão ou ao Presidente da Comissão e deve ser acompanhada de uma nota justificativa dos seus

objetivos e do período de vigência.