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2 DE DEZEMBRO DE 2015

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Artigo 16.º

(Pareceres)

1. A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados

responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela

elaboração de parecer para cada uma das respetivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua

divisão.

2. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobreiniciativas

legislativas provindas de outros grupos parlamentares.

3. Os pareceres sobre os projetos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos;

b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer;

c) Parte III, destinada às conclusões;

d) Parte IV, destinada aos anexos.

4. O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objeto de deliberação por parte da

Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços

da Assembleia.

5. A parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou

eliminação.

6. Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições

políticas.

Artigo 17.º

(Deliberações)

1. A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respetiva

reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.

2. Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as

deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

3. Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos

Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada Grupo Parlamentar reproduzem

a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º

(Votações)

1. As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia

exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

2. A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de

abstenção.

Artigo 19.º

(Adiamento de votação)

O Presidente da Comissão ou cada Grupo Parlamentar pode solicitar o adiamento, por uma só vez, da

discussão e votação de determinada matéria, para a reunião seguinte.

Artigo 20.º

(Recursos)

Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.